sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Desoneração da Folha de Pagamentos e Construção Civil

Caros Alunos, 

Continuando no tema da Desoneração da Folha de Pagamentos, em face da Lei no. 12.546/2011, creio seja importante registrar a vocês algumas soluções de consulta veiculadas pela Receita Federal do Brasil a respeito dos seguintes temas:
- Empreitada parcial ou subempreitada x data da Matrícula CEI;
- Folha de Pagamento da Administração;
- Deduções na Base de Cálculo da Retenção. 

Espero que todos aproveitem.
Bons estudos, 

Prof. Sérgio Augusto.




N 90 de 02/09/2013 
EMENTA: CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E EMPREGADOS DA AREA ADMINISTRATIVA. SUBSTITUICAO. GFIP. COMPENSACAO.
1. A contribuicao previdenciaria substitutiva de que trata o art. 7 da Lei 12.546/2011, para a empresa de construcao civil cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificacao Nacional de Atividades Economicas – CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que algumas delas nao estejam contempladas no regime de tributacao substitutiva.
2. A contribuicao prevista no inciso IV do art. 7 da Lei 12.546/2011, incidente sobre a receita bruta, substitui as contribuicoes previdenciarias descritas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91, que tem como base de calculo a remuneracao paga ou creditada aos segurados empregados e contribuintes individuais, inclusive os da area administrativa.
3. Na apuracao da base de calculo da contribuicao substitutiva descrita no inciso IV do caput do art. 7 da Lei 12.546/2011, deverao ser excluidas as receitas das obras de construcao civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento.
4. No preenchimento da GFIP (...) os valores da contribuicao previdenciaria patronal (...) deverao ser somados e lancados no campo “Compensacao”.

N 91 de 29/08/2013
EMENTA: EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA.
1. A contribuicao previdenciaria substitutiva de que trata o art. 7 da Lei 12.546/2011, para a empresa de construcao civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificacao Nacional de Atividades Economicas – CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que algumas delas nao esteja contemplada no regime de tributacao substitutiva.
2. Tais empresas, quando prestam servicos de empreitada parcial ou subempreitada, por nao serem responsaveis pela matricula das obras/servicos devem recolher a contribuicao previdenciaria substitutiva em relacao aos trabalhadores que atuam nessas obras/servicos, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matricula CEI ou do fato de essa obra/servico estar dispensada de matricula, sendo o regime de tributacao substituto: a) obrigatorio, no periodo compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013 e a partir de 01/11/2013 e, b) facultativo, para o periodo compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.
3. A previsao contida no inciso V do § 9 do art. 7 da Lei 12.546/2011, nao se aplica as referidas empresas, uma vez que todos os seus servicos/atividades estao abrangidos pela contribuicao substitutiva incidente sobre a receita bruta, inexistindo, neste caso, obra cujo recolhimento da contribuicao prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91, tenha como base de calculo a folha de pagamento.

N 96 de 04/09/2013 
EMENTA: CONTRIBUICAO SUBSTITUTIVA. CESSAO DE MAO DE OBRA. RETENCAO. 1. A empresa contratada que presta servicos sujeitos a retencao de que trata o art. 31 da Lei 8.212/91, e que esteja no regime de tributacao substitutivo previsto no art. 7 da Lei 12.546/2011, a partir de 01/08/2012, sujeita-se a retencao no percentual de 3,5 do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestacao de servicos. 2. A base de calculo para fins de incidencia da retencao de 3,5 observa os mesmos criterios e procedimentos previstos nos artigos 121 a 124 da IN RFB 971/2009.

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